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O Militar Agregado: A Agregação por Incapacidade Temporária e Definitiva

Inicialmente, cumpre explanar o que é o militar agregado.

O militar agregado é aquele militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe, expressamente, sobre 19 (dezenove) possibilidades em que o militar pode ser agregado, no entanto, neste artigo, discorrerei sobre 05 (cinco) hipóteses em que a agregação pode ocorrer.

A primeira agregação é por incapacidade temporária. Ela ocorre quando o militar, após 01 (um) ano contínuo de tratamento, é julgado “incapaz temporariamente”. Vejamos:

“Art. 82. O MILITAR SERÁ AGREGADO QUANDO FOR AFASTADO TEMPORARIAMENTE DO SERVIÇO ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;”

A agregação por incapacidade definitiva ocorre no momento em que o militar é julgado “incapaz definitivamente”. Nessa hipótese, a agregação é imediata, não há nenhum lapso temporal a cumprir.

Vejamos novamente o que dispõe o Estatuto dos Militares:

“Art. 82. O MILITAR SERÁ AGREGADO QUANDO FOR AFASTADO TEMPORARIAMENTE DO SERVIÇO ativo por motivo de:

[…]

V – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;”

Muitas dúvidas surgem quando o militar é agregado:

a) Quem o inclui nessa condição?

b) Quanto tempo ele pode permanecer nessa situação?

c) O militar agregado continua recebendo seus proventos normalmente?

d) O tempo de serviço continua contando como se na ativa estivesse, embora afastado do serviço?

e) O militar agregado tem direito a promoção?

Pois bem. Nas condições em que estamos tratando a agregação (incapacidade temporária ou definitiva), a competência é da autoridade a qual tenha sido delegada a devida competência. É o que dispõe o Estatuto dos Militares, vejamos:

“Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República OU DA AUTORIDADE À QUAL TENHA SIDO DELEGADA A DEVIDA COMPETÊNCIA. ”

Quando o militar é julgado incapaz “temporariamente” e agregado, ele pode permanecer até dois anos nessa condição, quando deverá ser reformado ex-officio, ainda que seja portador de moléstia curável, verbis:

“Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

[…]

III – ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, TEMPORARIAMENTE, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;”

Quando o militar é julgado incapaz definitivamente, ele deve ser imediatamente agregado, para aguardar a tramitação do processo de reforma e, conforme determina o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército, o correto é que após encaminhado o processo de reforma, ele seja concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, vejamos:

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

[…]

[…] CAPÍTULO XI –

DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ADMINISTRAÇÃO TEM O PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

O militar agregado, seja por incapacidade temporária ou definitiva, continua recebendo seus proventos normalmente. Vejamos o disposto no art. 84 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80):

“Art. 84. O MILITAR AGREGADO FICARÁ ADIDO, PARA EFEITO de alterações e REMUNERAÇÃO, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.”

Quanto ao tempo de serviço, quando o militar é agregado por incapacidade temporária ou definitiva (que é o tema que estamos tratando), e, essa incapacidade for resultado de acidente em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, o tempo continua contando como se na ativa estivesse. Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Militares:

“Art. 139. O TEMPO QUE O MILITAR PASSOU OU VIER A PASSAR AFASTADO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EM CONSEQÜÊNCIA DE FERIMENTOS RECEBIDOS EM ACIDENTE quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, OU DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO MILITAR, SERÁ COMPUTADO COMO SE O TIVESSE PASSADO NO EXERCÍCIO EFETIVO DAQUELAS FUNÇÕES.”

Portanto, o tempo de serviço continua contando normalmente.

Quanto a questão do militar agregado por incapacidade temporária ou definitiva ter direito a promoção, ele somente concorre quando for agregado por incapacidade temporária. A agregação por incapacidade definitiva impede a promoção do militar.

Desse modo, o militar agregado, seja em razão da incapacidade temporária ou definitiva não perde seus direitos, pelo contrário, o instituto da agregação surgiu para que o militar doente fique afastado temporariamente do serviço, para recuperar ou preservar a saúde, sem que seja prejudicado na carreira.

DO DIREITO A AGREGAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A RESERVA

Além do direito a agregação por incapacidade temporária e definitiva, há também a agregação do militar que aguarda transferência ex-officio para a reserva.

Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Militares:

“Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:

[…]

III – AGUARDAR TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;”

A transferência ex-officio para a reserva ocorre quando o militar completa a idade máxima de permanência no serviço ativo, e, essa idade é de acordo com a patente do militar, conforme disposto no Estatuto dos Militares. Por exemplo, para o Soldado, a idade máxima de permanência no serviço ativo é de 44 anos de idade.

“Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos

I – ATINGIR AS SEGUINTES IDADES-LIMITE:

[…]

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças: ”

[…]

GraduaçãoIdades
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe44 anos

Quando o militar atinge a idade limite no serviço ativo, ele deve, obrigatoriamente, ser incluído na condição de agregado até a conclusão de sua transferência para a inatividade remunerada e a agregação é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento, verbis:

“Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:

[…]

III – AGUARDAR TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;

[…]

§ 2º A AGREGAÇÃO DE MILITAR NO CASO DO ITEM III É CONTADA A PARTIR DA DATA INDICADA NO ATO QUE TORNAR PÚBLICO O RESPECTIVO EVENTO. ”

O militar agregado para aguardar a transferência ex-officio para a reserva remunerada continua recebendo seus proventos normalmente, bem como tempo de serviço continua contando como se na ativa estivesse.

É importante ressaltar que não há promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme dispõe o Estatuto dos Militares, vejamos:

“Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. ”

Portanto, o militar que aguarda transferência para a reserva continua com os mesmos direitos.

DO DIREITO A AGREGAÇÃO POR HAVER ULTRAPASSADO SEIS MESES CONTÍNUO EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR OU ACOMPAMHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Muitas dúvidas surgem quando o militar necessita de uma licença para tratar interesse particular ou acompanhar cônjuge ou companheiro.

Antes de adentrarmos na matéria em questão, importante esclarecer o que o Estatuto dos Militares dispõe sobre a questão:

“Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

e) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A),”

É importante esclarecer que a licença para tratar de interesse particular ou acompanhar cônjuge ou companheiro, só pode ser concedida quando o militar contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e o cônjuge for servidor da União ou militar das Forças Armadas e ainda, de ofício, for exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior.

Durante o tempo em que permanecer em licença para esta finalidade, o militar não recebe seus proventos e o seu tempo de serviço não computa como se na ativa estivesse, vejamos:

“Art. 69-A. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) É A AUTORIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO TOTAL DO SERVIÇO, CONCEDIDA A MILITAR COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUE A REQUEIRA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.

§ 1o A LICENÇA SERÁ CONCEDIDA SEMPRE COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E DA CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.”

Do mesmo modo, é o militar que encontrar-se em licença para tratar unicamente de interesse particular. Vejamos o disposto no Estatuto dos Militares:

 Art. 69. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR É A AUTORIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO TOTAL DO SERVIÇO, CONCEDIDA AO MILITAR, COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, QUE A REQUEIRA COM AQUELA FINALIDADE.

Parágrafo único. A LICENÇA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ SEMPRE CONCEDIDA COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E DA CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória. ”

Destaca-se que a licença para tratar de interesse particular ou acompanhar cônjuge ou companheiro não pode ultrapassar 36 (trinta e seis) meses contínuos ou não, vejamos:

“§ 2o O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.”

Quando a licença para tratar de interesse particular ou acompanhar cônjuge ou companheiro licença ultrapassar 06 (seis) meses, o militar deve ser incluído na condição de agregado, nos termos do Estatuto dos Militares.

“Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

[…]

III – HAVER ULTRAPASSADO 6 (SEIS) MESES CONTÍNUOS EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR OU EM LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A);”

A agregação nesse caso é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento, entretanto, se o militar passar mais de 02 anos de forma contínua ou alternada em licença para tratar de interesse particular, ele deve ser transferido ex-officio para a reserva, vejamos:

“Art. 82. O MILITAR SERÁ AGREGADO quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

[…]

III – HAVER ULTRAPASSADO 6 (SEIS) MESES CONTÍNUOS EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR OU EM LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A);”

[…]

§ 1° A AGREGAÇÃO DE MILITAR NOS CASOS DOS ITENS I, II, III e IV É CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS OS RESPECTIVOS PRAZOS E ENQUANTO DURAR O EVENTO.

[…]

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

[…]

XII – ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;”

Portanto, essas são as particularidades da agregação do militar que necessita de uma licença superior a 06 (seis) meses, para tratar de interesse particular ou acompanhar cônjuge ou companheiro.

DO DIREITO A AGREGAÇÃO DO MILITAR QUE É APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO

Por fim, trataremos da agregação do militar para realizar curso de formação.

Muito militares, após o ingresso na carreira, optam por prestar um concurso público que por vezes exige a participação no curso de formação. Diante dessa situação, surge a dúvida: posso ser afastado do serviço ativo para realizar curso de formação ou tenho que pedir baixa?

A lei 6.880/80, que trata dos direitos, deveres e prerrogativas dos militares é silente quanto a esse aspecto, no entanto, o art. 82, XII dispõe que o militar, para exercer atividade de natureza civil, pode ser agregado, ou seja, afastado temporariamente do serviço, vejamos:

“Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

[…]

XII – ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;”

Com bases nesse permissivo legal, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o militar pode pleitear o seu afastamento do serviço ativo, para participar de concurso público, e isso porque deve ser assegurado ao militar a igualdade de condições para o ingresso no serviço público, mediante a sua participação de em todas as fases, inclusive curso de formação.

Portanto, não é razoável exigir do militar que se desligue do serviço ativo, para concorrer a vaga no serviço público. O seu desligamento somente ocorre quando ele efetivamente tomar posse em cargo, emprego ou função pública.

Como se pode notar, para cada agregação há uma especificidade. Nem todo militar que se afasta do serviço continua recebendo seus proventos ou continua contando o tempo de serviço como se na ativa estivesse, por isso, é sempre bom ter ciência qual prejuízo poderá ocorrer na carreira, quando se necessita de um afastamento temporário do serviço ativo.

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