A figura da pensão para os dependentes de um militar é uma questão muito obscura ainda. Muitas pessoas, devido à desatualização ou até mesmo as inúmeras mudanças que esse instituto teve não conseguem acompanhar a evolução do tema. Por isso, iremos tratar hoje se a silha do militar tem direito à pensão militar.
Ao longo desse texto, você irá entender como foi o processo de mudança das leis, as evoluções legislativas e como é tratado esse tema atualmente.
Entenda o processo histórico desse instituto.
A primeira lei promulgada sobre o tema foi a 3.765 de 1960 (Lei de Pensão Militar). Sobre o tema, ela trata que:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
Nessa lei, todas as filhas, não importando a condição, receberiam a pensão militar.
Ainda, temos a expressão “qualquer condição”, o que significa que não importa qual o estado civil dessa mulher, ela tinha completo direito à pensão.
Ou seja, não importa sua situação econômica, civil ou até mesmo comprovação de dependência.
Ela automaticamente teria direito à pensão militar vitalícia. Dessa forma, enquanto ela vivesse ela receberia a quantia referente ao benefício.
Ocorre que essa lei foi promulgada em 1960, um tempo onde as mulheres começaram a trabalhar. O país, culturalmente falando, passava por uma transição. A grande maioria das mulheres ainda não trabalhava e não tinha formação para isso.
Era cultural que elas dependessem ou dos pais, ou dos maridos. Por isso essa abrangência tão grande da lei.
O tempo passou e em 1991, essa questão foi novamente colocada em pauta. E a lei 8.216 modificou o dispositivo anterior.
Assim, a lei ganhou essa forma:
Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Vide ADIN nº 574-0)
I – primeira ordem de prioridade – viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
II – segunda ordem de prioridade – pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III – terceira ordem de prioridade – a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Dessa forma, com essa lei passou a ser obrigatório que a filha devesse ser solteira para receber esse benefício. No entanto, essa lei foi declarada inconstitucional (ADIN 574-0). Portanto ela perdeu o vigor e mesmo depois de 1991, passou a vigorar a lei antiga.
No entanto, em 2010 a Medida Provisória 2.215-10, do ano de 2001, alterou a questão da pensão militar, atribuindo novos critérios para ter ou não esse direito.
Na íntegra, ela diz que:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Dessa forma, TODOS os filhos de até 21 anos passaram a ter direito a pensão militar. Ainda, essa idade limite pode ser estendida até os 24 anos se o filho cursar uma universidade.
Agora, são iguais os direitos para os filhos, não importa o sexo deles. A filha, tem direito a pensão nos mesmos critérios que os homens. Essa lei com certeza trouxe um aperfeiçoamento, já ficou mais adequada à nossa vida em sociedade atual.
Mas afinal, filha de militar tem direito à pensão militar?
Sim!
Todos os filhos de militar, não importa o sexo, têm direito à pensão militar, até os 21 anos ou até os 24 anos se estudante universitário.
Dessa forma, se você é filha ou filho de militar, dentro desses critérios, tem total de direito de receber à pensão.
E ainda, se o militar que estava na ativa durante a transição da lei (2000/2001) optou pelo acréscimo da contribuição de 1,5% do soldo, a filha terá total direito de receber a pensão vitalícia.
Se você está dentro desses requisitos, ou ainda, tem dúvidas sobre ter ou não direito à pensão militar, entre em contato com o nosso time de atendimento! Estaremos dispostos a verificar todas as suas dúvidas e fazer o melhor para que seus direitos sejam resguardados!