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Justiça Federal manda Exército reintegrar soldado com esclerose múltipla

Os Fatos

 

O caso ocorreu no 58º Batalhão de Infantaria Motorizado em Aragarças-GO. Envolveu o soldado L. G.C.R, que incorporou ao serviço militar obrigatório em 2021. Durante seu tempo no Exército, ele era respeitado por seus superiores, e por ter bom comportamento foi prorrogado o seu tempo de serviço.

 

Porém, em março de 2023, ele começou a sentir dores no olho esquerdo e perda gradual da visão. Na Seção de Saúde da Unidade Militar, a situação não recebeu a devida atenção. Enquanto estava escalado para uma missão em Cáceres-MT, rapidamente perdeu a visão desse olho. Exames posteriores confirmaram que o Soldado tinha Esclerose Múltipla, uma doença grave e prevista em lei. A Junta Médica Militar o declarou incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não inválido, resultando em sua exclusão das fileiras militares.

 

Situação após a desincorporação

 

Após esta decisão, o soldado se viu desamparado. Residente de Primavera do Leste-MT, cidade com cerca de 53.000 habitantes e parcos recursos médicos, ele enfrentou enorme dificuldade. A Esclerose Múltipla, uma enfermidade incurável caracterizada por surtos e remissões frequentes, praticamente o excluiu da competição por uma vaga no mercado de trabalho formal. A realidade é que, se nem o Exército Brasileiro o quer, é pouco provável que algum empregador aceite contratar alguém com tal doença.

 

O ajuizamento da ação judicial

 

Em meio a uma situação de total desamparo, o soldado, sob a orientação de um amigo do quartel que lhe indicou um advogado, in casu, @januarioadvocacia, assim buscou auxílio jurídico. Com isso, foi ajuizada uma ação com pedido de reintegração na condição de adido e reforma, a qual foi distribuída para apreciação na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.

 

No dia 21 de maio de 2024, o Meritíssimo Juiz Federal, Doutor Ciro José de Andrade Arapiraca, proferiu a seguinte decisão:

 

“…Na hipótese dos autos, à luz da Ata de Inspeção de Saúde n. 66/2023 (Id n. 2127629939 – pág. 35), vislumbra-se a conclusão médico pericial no sentido de que o Autor enquadra-se na condição de “Incapaz C. Não é inválido”. Igualmente, em referido parecer, conclui-se que, além da patologia que acomete o Autor estar enquadrada no art. 108, V da Lei n. 6.880/80, há inconteste comprovação de que ele é “(…) incapaz definitivamente (irrecuperável) por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar”. É dizer que, conquanto não seja evidenciada a sua invalidez, de fato, o Autor encontra-se em situação de incapacidade definitiva e irrecuperável para o exercício de quaisquer atividades, seja civil ou militar.

[…]

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando à Requerida que suspenda os efeitos do ato de licenciamento/exclusão do Autor das fileiras do Exército, promovendo a imediata reintegração à sua organização, na condição de agregado/adido, com recebimento de seus soldos e disponibilização de todo tratamento necessário, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.”

 

A opinião do especialista

 

Consultamos o especialista, Advogado Wolmer Januário (@wolmerjanuario), para entender o porquê das Forças Armadas desampararem regularmente militares enfermos, e ele assim nos respondeu:

 

“Infelizmente existe uma legislação da época do Regime Militar, que permite que o Comandante desincorpore o militar que ultrapassar 90 (noventa) dias de afastamento para tratamento médico, isto é, que se jogue à própria sorte no meio civil um cidadão que está doente. A desincorporação é uma forma de exclusão desumana, que atenta contra a dignidade humana.

 

No caso em análise, o Sd Resplande foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar com a condição de que não era inválido, isto é, até passa a impressão ao ler uma ata de inspeção com esse conteúdo, que no meio civil ele poderia estar apto para exercer qualquer atividade, mas não é bem assim, no meio civil também se exige condições de saúde do trabalhador, nenhum empregador vai contratar um cidadão doente.

 

Então, o trabalhador que é segurado do INSS tem mais direitos que o militar temporário e o praça sem estabilidade, pois, no caso de doença passa a receber o auxílio-doença podendo vir a se aposentar. Já os militares temporários não têm nem tempo suficiente para se recuperarem de uma doença, dado 90 (noventa) dias são jogados no “olho da rua” e ficam sem qualquer amparo.

 

E muitos militares temporários e praças sem estabilidade só vão conhecer essa realidade no seu pior momento, quando estiverem doentes. É lamentável que as lideranças das Forças Armadas não se preocupem com os seus integrantes, infelizmente o militar temporário e o praça sem estabilidade que adoece é visto como golpista e vagabundo, como aquela pessoa que quer tirar vantagem da Instituição, é o que eu ouço regularmente.

 

A realidade que vive hoje o militar temporário e o praça sem estabilidade está longe de ser alterada, pois, a grande maioria que busca ingressar nas Forças Armadas são pessoas de famílias humildes, queria ver a situação ocorrida com o Sd  L. G.C.R estar ocorrendo com filho de Juiz, Deputado ou outra autoridade, será que ele seria desincorporado? Acredito que não.”

 

E você que leu a matéria, comente abaixo, como se sentiria em entregar um filho sadio para servir a Pátria e receber de volta um cidadão incapacitado e que necessita de cuidados médico?

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

www.januarioadvocacia.com.br

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