O caso ocorreu em Florianópolis-SC com o 1º Sargento Z.G, reformado desde 2006 por hérnia de disco devido a acidente em serviço. Após procedimento cirúrgico, foi considerado incapaz e inválido para o serviço militar, resultando em reforma na graduação de 1º Sargento com os proventos de 2º Tenente. Transcorrido mais de 16 (dezesseis) anos do ato de reforma, inclusive já julgado LEGAL pelo TCU, foi convocado para inspeção de saúde revisional pelo General de Brigada André Luiz Ísola da 5ª Região Militar.
A Ata de Inspeção de Saúde
Durante a controversa inspeção de saúde, os médicos Capitão Gustavo Oliveira de Souza, 1ª Tenente Morgana Crispim Mattos e Capitão Rachel Bastos Nazareno dos Anjos, apesar de corroborarem os diagnósticos que ocasionaram a reforma do Sargento, abruptamente alteraram sua conclusão, alegando a ausência de invalidez sem justificativa substancial. Isso levou à revogação da reforma do Sargento Z.G pela Portaria nº 82-SVP-5/Rfm.4, datada de 1º de março de 2023, reduzindo significativamente seus proventos para a graduação de primeiro-sargento.
Impacto devastador: Sargento Z.G enfrenta dificuldades financeiras após revogação da reforma no grau superior
A reviravolta na reforma militar afetou drasticamente a estabilidade financeira do Sargento Z.G, levando-o a vender seu veículo para cumprir suas obrigações financeiras. Seu estado de saúde deteriorou-se após a reforma, impossibilitando-o de buscar outra ocupação. Aos 64 anos, sente-se abandonado e desamparado.
Sargento Z.G busca reparação judicial após revogação de reforma
Sentindo-se injustiçado, o Sargento Z.G procurou assistência jurídica junto ao Escritório Januário Advocacia, com atuação nacional. A ação judicial foi protocolada na Seção Judiciária do Distrito Federal, onde o Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, emitiu sua sentença em 14 de junho de 2024, abordando diferentes argumentos:
“O fato de a norma dispor que a Administração pode “a qualquer momento” revisar os atos de reforma de militares, não significa que ela tenha uma carta branca para convocar os militares e rever seus atos indefinidamente para desconstituir situações jurídicas consolidadas no tempo, em afronta ao princípio da segurança das relações jurídicas.
Aliás, a Lei 9.784/1999 prescreve no seu art. 54 que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, o que está de acordo com poder de autocontrole da legalidade dos atos administrativos pela Administração em caso de ilegalidade (Súmula 473/STF). No caso em questão não se trata propriamente de anulação de ato administrativo, mas sim de revogação da reforma da parte autora na forma como foi publicada em 30/05/2006.
[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do processo revisional do ato de reforma do autor, especialmente a Portaria no 82-SVP 5/Rfm.4, de 1º/03/2023, para restabelecer a reforma por invalidez que anteriormente era paga ao autor, na forma como foi deferida administrativamente e publicada em 30/05/2006, e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, com correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
A palavra do especialista
Consultamos o especialista advogado Wolmer Januário, pois, tem-se tornado comum casos de anulação pelo Poder Judiciário de ato de autoridades militares, precisamente de revisão de reforma, e procuramos questionar o referido profissional sobre o motivo de tantas ações dessa natureza.
Na entrevista, o advogado Wolmer Januário abordou a crescente anulação de atos militares pelo Judiciário e apontou a falta de orientação eficaz por parte da Advocacia-Geral da União junto as autoridades e agentes do Poder Executivo como um dos principais motivos para esse cenário. Ele criticou a postura reativa da AGU, que muitas vezes busca apenas “abafar o fogo” sem agir preventivamente para evitar situações que levem à judicialização.
Januário destacou esse caso específico em que um General revogou um ato de reforma ocorrido há 16 anos, levando à judicialização do caso. Ele questionou a legitimidade dessa ação do General e sugeriu que a motivação por trás disso pode ter sido outra, apontando para a impunidade das autoridades que descumprem a lei e acabam prejudicando terceiros.
O advogado também mencionou a dificuldade de responsabilização das autoridades envolvidas em tais casos e expressou preocupação com a falta de penalidades para aqueles que infringem a lei, resultando em prejuízos para o Estado.
Essas reflexões de Wolmer Januário apontam para desafios sistêmicos na caserna e destacam a importância de uma atuação mais proativa e responsável por parte das autoridades governamentais para evitar situações que resultem em litígios judiciais e prejuízos financeiros tanto para os indivíduos quanto para o Estado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região