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A Inconstitucionalidade da Majoração da Taxa SISCOMEX (sistema integrado de comércio exterior)

Resumo: O presente trabalho tem por escopo discutir a inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX em percentual superior a 500% promovida pela Portaria MF 257/2011, trazendo a baila o recente julgamento em plenário virtual referente ao leading case de nº 1.258.934 com repercussão geral reconhecida no tema 1.085. O trabalho, inicialmente, aborda a decisão que se tornou paradigma para outros julgamentos em matéria relacionada à majoração da Taxa SISCOMEX, e traz explicações a respeito do surgimento do tributo, a natureza jurídica, a razão da inconstitucionalidade e o alerta a respeito da possibilidade de a restituição dos valores recolhidos a maior por força da Portaria 275/11.

Palavras-chave: Taxa Siscomex, Majoração, inconstitucionalidade, leading case de nº 1.258.934, repercussão geral.

Abstract: The purpose of this paper is to discuss the unconstitutionality of the increase in the SISCOMEX rate in a percentage greater than 500% promoted by Ordinance MF 257/2011, bringing up the recent trial in virtual plenary regarding the leading case of 1,258,934 with recognized general repercussion on theme 1.085. The paper initially addresses the decision that has become a paradigm for other judgments in matters related to the increase in the SISCOMEX fee, and provides explanations regarding the

appearance of the tax, the legal nature, the reason for unconstitutionality and the alert regarding the possibility of the refund of amounts overpaid under Portaria 275/11.

Key words: Siscomex Rate, Increase, unconstitutionality, leading case of nº 1,258,934, general repercussion.

Sumário: Introdução; 1 – Entenda a taxa Siscomex; 2 – Natureza jurídica da taxa Siscomex; 3 – A majoração da taxa Siscomex; 4 – Da nota da procuradoria geral da fazenda sobre o aumento da taxa Siscomex; 5 – Conclusão.

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a majoração da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio de portaria é inconstitucional, o leading case é o Recurso especial de nº 1.258.934.

A decisão foi tomada em plenário virtual, com votação finalizada em 10 abril de 2020, quando o mérito da questão foi analisado com reafirmação de jurisprudência e repercussão geral reconhecida no tema 1.085, com a consequente fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos julgadores pátrios.

O Ministro Dias Toffoli, relator do processo, ao votar pelo cabimento da repercussão geral afirmou que: “O tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica e econômica, porquanto versa sobre tributo cujo fato gerador recai sobre o registro de declaração de importação.

Logo, a controvérsia transcende os limites subjetivos da causa, por abarcar o fluxo internacional de bens e serviços direcionados ao país.” ii

Em uma análise histórica do tema, e antes da existência de repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal já vinha reputando inconstitucional a majoração de alíquotas da taxa de utilização do SISCOMEX por portaria ministerial, em diversos julgamentos, citamos apenas para fins de pesquisa:

RE nº 959.274/SC-AgR, Primeira Turma, DJe de 13/10/17;

RE nº 1.095.001/SC-AgR, Segunda Turma, DJe de 28/5/18;

RE nº 1.241.759/RS-AgR, Primeira Turma, DJe de 4/3/20;

RE nº 1.102.448/RSED-AgR, Primeira Turma, DJe de 13/2/20;

RE nº 1.226.823/RS-AgR, Segunda Turma, DJe de 10/12/19;

RE nº 1.207.635/RS-AgR, Segunda Turma, DJe de 12/12/19;

ARE nº 1.126.958/SC-AgR, Segunda Turma, DJe de 28/11/19;

RE nº 1.149.356/SC-AgR, Segunda Turma, DJe de 13/2/19.

Os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram a favor da reafirmação da jurisprudência, já o Ministro Marco Aurélio foi contra, deixando de votar os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

ENTENDA A TAXA SISCOMEX

As empresas que exploram a atividade de comércio exterior utilizam, com frequência, o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), criado pela Receita Federal do Brasil como mecanismo de registro de importações, exportações e pagamento dos tributos incidentes nestas operações.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior. Foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e constituiu extraordinário avanço, ao informatizar os controles existentes, que eram realizados por meio de declarações em papel, carimbos e assinaturas. Inovou também ao criar um fluxo único de informações, em que todos os intervenientes, públicos e privados, registram informações, declarações em sucessivas etapas, conforme fluxograma estabelecido, uniformizando assim os procedimentos. Não é possível, por exemplo, prestar uma informação a um órgão, e prestar outra, diferente, a outro.

O Siscomex Importação entrou no ar em 1º de janeiro de 1997. Em 06 de agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades da nova plataforma. http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/importacaoeexportacao/sistema-integrado-de-com…

A utilização de tal sistema, considerado um serviço público e disponibilizado aos importadores e exportadores, enseja a obrigação de pagamento da “Taxa SISCOMEX” que foi regulamentada no artigo  da Lei nº 9.716/98. O objetivo desta taxa é o custeio das operações do sistema integrado de comércio exterior.

No momento do registro da declaração da importação, restou estipulado pela Lei nº 9.716/98, o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à declaração de importação.iii

A Taxa SISCOMEX pode ter seus valores reajustados, anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme contido no § 2º, do artigo , da lei 9.716/98iv.

NATUREZA JURÍDICA DA TAXA SISCOMEX

A Taxa é uma espécie do gênero tributo, e, consoante previsão do artigo 145II da Constituição Federal, é cobrado pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O Código Tributário Nacional regulamenta as taxas nos artigos 77 e seguintes.

Portanto podemos apontar dois estilos de taxa: a taxa de polícia e a taxa de serviços. A primeira depende do efetivo exercício da atividade da Administração, de forma que não se pode cobrar a taxa de polícia pelo exercício potencial dessa função administrativa, já a segunda pode ser cobrada ainda que não haja fruição efetiva do serviço público.

As taxas correspondem a uma contraprestação da atividade do Poder Público, razão pela qual, deve haver um critério razoável de equivalência entre o custo real da atividade estatal e o valor a ser exigido, portanto, a base de cálculo das taxas remete-se a uma estimativa do gasto

estatal para fins de realização da atividade desempenhada. Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza explica:

“Conquanto não seja necessária uma perfeita coincidência entre o custo da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, deve haver, no mínimo, uma correlação entre ambas. Queremos com tais palavras destacar que, ao contrário do que acontece com os impostos, as pessoas políticas não podem criar taxas com o fito exclusivo de carrear dinheiro para os cofres públicos. Além disso, na medida em que o pagamento das taxas está vinculado à prestação de um dado serviço público ou à prática de um determinado ato de polícia, elas devem estar voltadas a seu custeio, e não de outros serviços ou atos de polícia, que não alcançam o contribuinte (…).”v

Diante da complexidade de relações estabelecidas no âmbito das operações de comércio exterior, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) constitui um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações, que permite acompanhar tempestivamente a saída e o ingresso de mercadorias no país.vi

A taxa SISCOMEX foi criada para custear esse sistema, o que revela sua natureza jurídica de uma taxa em razão de serviços públicos prestados efetivamente pelo poder público. No entanto, ela não é

cobrada ante qualquer utilização desse sistema, pois é devida apenas no registro da Declaração de Importação, razão pela qual sua incidência está condicionada à ocorrência de uma operação de importação, razão pela qual, o sujeito passivo da taxa SISCOMEX é, tão somente, o importador.

“Com efeito, a taxa tem a finalidade perceptível de desestimular (sem impedir) as importações, buscando, no âmbito da balança comercial, o superávit. Natural que seja cobrada apenas aos importadores, e não aos demais usuários.”vii

A MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

Em 23 de maio de 2011, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, por meio da qual foi estabelecida a majoração da Taxa SISCOMEX conforme autorizava § 2º, do artigo , da lei 9.716/98, o que ensejou a edição da Instrução Normativa RFB nº 1158, de 24 de maio de 2011, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 680/06, para constar os novos valores da taxa.

Portanto, com a publicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, a taxa SICOMEX no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo registro de cada Declaração de Importação, e de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria (que perfazia o montante de R$40,00), passou a ser cobrada nos consideráveis valores de R$ 185,00 e R$ 29,50 respectivamente, desta forma, houve o reajuste da taxa em 500% (quinhentos por cento) do valor da Taxa SISCOMEX.

TAXA SISCOMEX ANTES DA PORTARIA

I – R$ 30,00 por DI

II – R$ 10,00 para cada adição de

mercadoria à DI, observados os

seguintes limites: a) até a 2ª adição – R$

10,00; b) da 3ª à 5ª – R$ 8,00; c) da 6ª à

10ª – R$ 6,00; d) da 11ª à 20ª – R$ 4,00;

e) da 21ª à 50ª – R$ 2,00; e f) a partir da

51ª – R$ 1,00

TAXA SISCOMEX APÓS A PORTARIA

I – R$ 185,00 por D

II – R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

Os setores que foram mais afetados pelo reajuste dependem de matéria prima produzida no exterior e cuja importação é imprescindível ao crescimento industrial no Brasil, como exemplo podemos citar as indústrias automotivas, químicas, farmacêuticas, de energia e de tecnologia.

Entretanto, este aumento da Taxa SISCOMEX é inconstitucional pois a lei 9.716/98 é incompleta. O legislador não previu limite capaz de evitar o arbítrio fiscal, ou seja, não cumpriu seu papel de impor limites para a autoridade delegada.

Ora, apesar de a lei ter delegado ao Executivo o poder de atualizar a taxa, isso não significa um cheque em branco para a União ajustar de maneira indiscriminada, como o fez, reajustando a taxa em 500% (quinhentos por cento).

Portanto, face o erro do legislador em seu dever de estabelecer um limite mínimo para impedir o arbítrio da autoridade delegada, em descumprimento ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a majoração é inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal federal em repercussão geral, conforme já analisado na introdução.

Portanto, os contribuintes poderão discutir judicialmente a referida majoração da taxa Siscomex, para que seja praticado os valores anteriores a portaria 257/11, do Ministério da Fazenda, podendo ainda, requerer a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, contudo, importante deixar claro que a inconstitucionalidade recai somente sobre a majoração e não sobre a taxa em si, que continua sendo devida.

DA NOTA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA SOBRE O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

No fim de 2018, uma nota da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) reconheceu os problemas gerados pela lei que instituiu a taxa SISCOMEX. Após processos e diversas tentativas das empresas de chamar atenção para esse problema, o aumento da tarifa foi, enfim, dado como inconstitucional.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão que representa a Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex, e acrescentou em

seu site a referida matéria no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, senão vejamosviii:

14. No julgamento acima, restou fixada a seguinte tese: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”. A contrario sensu, é possível afirmar que, segundo entendimento pacífico e reiterado do STF, viola a legalidade tributária a lei que, não prescrevendo nenhum teto, permite que ato normativo infralegal fixe o valor de taxa de acordo com os custos da atuação estatal. 15. Destarte, afigurando-se improvável a reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Nacional, o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. enquadra-se na previsão do art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, que autoriza a dispensa da apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, perante os Tribunais Regionais Federais, STJ ou STF, quando a decisão ou acórdão versar sobre questão já definida pelos Tribunais Superiores em jurisprudência reiterad

Propõe-se, por conseguinte, a inclusão de item na lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502/2016, nos termos que se seguem:

1.41 – Taxas a) Inconstitucionalidade da majoração da taxa do SISCOMEX – Delegação incompleta Resumo: O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Observação: O afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção monetária acumulada no período. Precedentes: RE 959274/SCRE 1095001/SCARE 1.115.340/SP, RE’s 1.149.599/SC, 1155912/PR e 1169123/RS, 1155381/SC, 1167609/SC, RE 838284/SC. Referência: Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF

Desta forma, com a inclusão deste tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN reconhece a jurisprudência consolidada em

favor do Contribuinte, oportunizando às empresas a recuperação desses valores e garantindo que novas cobranças indevidas não sejam feitas.

CONCLUSÃO

A decisão do Supremo Tribunal Federal (leading case de nº 1.258.934 com repercussão geral) é relevante para empresas que realizam importações e que enfrentam dificuldades de caixa em decorrência da pandemia do COVID-19.

A Corte não modulou os efeitos da decisão tomada em repercussão geral, desta forma, as empresas que ainda não têm ações judiciais podem pedir a devolução dos valores excedentes pagos a título da taxa nos últimos cinco anos.

“Perto do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o valor da taxa parece simbólico. Mas quando se faz a estimativa de quanto é pago por ano e por mês a taxa acaba tendo expressividade. Para algumas importadoras as perspectivas de recuperação dos cinco anos passados chega à casa de R$ 10 milhões, R$ 12 milhões”.ix

A dúvida que permanece é: se a cobrança da taxa restará inalterada e cobrada no valor original de R$ 30,00 (trinta reais), conforme regulamentada no artigo  da Lei nº 9.716/98, ou se este valor de R$ 30,00 deverá ser corrigido pela inflação?

Ora, com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, o entendimento aqui esposado é no sentido de que o valor da taxa retornaria ao valor original de R$ 30,00 (trinta reais).

Entretanto, a nota SEI 73, exarada pela PGFN informa que “O afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção monetária acumulada no período.”x

A 2ª Turma do STF julgou o tema relativo ao reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX (antes do leading case outrora mencionado), e decidiu que “é vedada a atualização dos valores fixados em lei para a taxa do Siscomex, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (STF, Agravo Regimental no RE nº 1095001, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe em 15/03/2018).

De outra banda, a jurisprudência do TRF-4 vai no sentido de que a Portaria 257/11 não seria ilegal até o limite do reajuste pelo INPC, que é o índice de correção monetária oficial do IBGE, que subiria de R$ 30 (trinta reais) para R$ 69,40 (sessenta e nove reais e quarenta centavos) xi.

Diante do cenário descrito, cabem aos contribuintes avaliar a oportunidade de pleitear a restituição da diferença entre o que se pagou a título de taxas do SISCOMEX a partir da vigência da Portaria MF n.º 257/2011 e os valores devidos, limitado aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sob pena de decair do direito a que se fez jus ante a cobrança ilegal reconhecida pelo STF.

i Bráulio Aragão Coimbra, advogado inscrito na OAB/MG 130.398, Coordenador da Carteira de Direito Securitário e Tributário do Escritório Januário Advocacia.

iihttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8718261

iii http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9716.htm

iv Art. 3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: § 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

v CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 562.

vi Disponível em http://www.mdic.gov.br/AcessoALinksExternos/siscomex/siscomex.html

viihttps://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40001638949&am…

viii Disponível em https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacaoenormas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf

ix Disponível em https://www.jota.info/tributoseempresas/tributário/taxa-siscomex-aumentoeinconstitucional-diz-st…

https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacaoenormas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf

xi EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 19§ 1º, DA LEI 10.522/02. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN). (TRF4 5002199-20.2018.4.04.7116, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020)

Braulio Aragão Coimbra

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF)

Pós-graduado em Processo Civil pela Anhanguera Educacional 

Pós-graduando em Direito Tributário na Escola Brasileira de Direito (EBRADI)

Advogado  | Coordenador do Setor de Direito Securitário e Tributário

OAB / MG 130.398

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