De acordo com o ditado popular: “quem não tem competência, não se estabelece”, tal axioma pode ser plenamente aplicável quando se fala de transporte de cargas. Ora, o transportador, ao se propor levar determinada carga a um destino, diante da obrigação de resultado que assume, deve considerar o risco do roubo, fato corriqueiro em nossos dias, providenciando um seguro para os riscos de sua atividade.
Em face do potencial de risco a que estão sujeitas, é perfeitamente normal e óbvio que as transportadoras – aquelas a que me referi no parágrafo anterior e que devem ser competentes o suficiente para se estabelecerem e se mantererem no mercado – passam a ser usuárias do produto divulgado e oferecido no mercado segurador, ou seja, passam a lançar mão do seguro de transporte com a finalidade de garantir seu objetivo social (transportar cargas).
Este seguro de transposte é o único meio de assegurar a proteção de uma perda inevitável, eis que delitos contra o patrimônio, envolvendo cargas transportadas, vêm ocorrendo de forma crescente, de forma que inexiste atualmente um meio seguro de repressão aos crimes contra o patrimônio, pois as quadrilhas comumente vem vencendo todos os obstáculos, seja através de inibição de sinal sateliteal no caso de rastreamento, seja através da rendição das escoltas armadas.
Este fato acima relatado retrata uma realidade perfeitamente conhecida pelos meliantes: a medida de segurança, a par de, em tese, servir para evitar ou diminuir os riscos, não raras vezes tem efeito contrário, chamando a atenção dos meliantes. Uma antena de monitoramente via satélite por exemplo, é visível à distância, alardeando tratar-se de carga valiosa, sendo que a inibição dos sinais através de bloquio é hoje facilmente promovida pelos meliantes que já conhecem a operacionlidade dos equipamentos.
Portanto, o seguro de transporte tem como finalidade garantir ao segurado o reembolso das reparações pecuniárias que o mesmo seja obrigado a suportar em face de terceiros prejudicados por prejuízos a carga, decorrentes de eventos de trânsito e crimes contra o patrimônio como o furto, o roubo, a apropriação indébita e outros.
Cumpre deixar assente que o transportador não tem interesse na ocorrência do sinsitro, mesmo estando a carga segurada, isto porque até receber a indenização, ou mesmo que a trasnportadora consiga adiantar em favor de seu cliente o valor da perda, o prejuízo jamais será recuperado. Ora, o dono da carga enfrentará dificuldades junto a seus clientes (distribuidores ou compradores) e mesmo que o sinsistro seja garantido por contrato de seguro, tal fato não livra o segurado de algum dano como o abalo comercial, além da insatisfação do cliente/embarcador que irá procurar outro transportador para realização de novos negócios, em face do dissabor sofrido.
Entretanto, mesmo diante desta realidade, os transportadores de cargas vem enfrentando dificuldade no momento de receber a indenização devida, sob indiziveis argumentos, a seguradora indefere ou paga somente parcialmente os valores segurados, sempre sob o pretexto de que o risco ou é excluído, ou foi majorado frente a algum comportamento “errôneo” adotadado pelo transportador.
O segurador concebe os produtos e os disponibiliza no mercado, um seguro para o transportador traduzidos em clausulas extensas, subdivididos nas ditas condições gerias e condições especiais e condições particulares, endossos de alterações e certificados, documentos impressos contendo várias páginas, de emissão unilateral pela seguradora, de difícil leitura e complexo entendimento, portanto, no seguro de transporte é mais ponderante o conhecimento técnico da seguradora, em detrimento do conhecimento do transportador.
Em síntese, diferentemente dos contatos em geral, cujo conteúdo é redigido em um único instrumento subscrito por ambos os contratantes, o contrato de seguro resulta de manifestação de vontades em instrumentos separados, a proposta sendo firmada pelo segurado e a apólice pela seguradora. Deste conjunto emergirá a contratação, como dita alhures a apólice pode ser acompanhada de condições gerais, condições especiais, condições particulares endossos e aditamentos.
Com efeito, não se pode presumir que as condições especiais e gerais anteriormente citadas efetivamente chegaram ao conhecimento do transportador, até porque, na maioria das vezes, tratam-se de documentos sem a assinatura do contratante, ou seja, trata-se de documento unilateral, cuja ciência de suas cláusulas raramente é dada ao transportador.
Para que se possa afirmar que o conteúdo de quaisquer desses documentos, de emissão unilateral da seguradora, seja do conhecimento do segurado, deve tal ajuste constar expressamente da proposta, do contrário a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado.
A vulnerabilidade técnica do transportador em comparação com a seguradora, relativamente ao contrato que as vincula, urge pela necessidade de atribuir-se vantagens jurídicas nesta relação de modo a compensar o desequilíbrio imposto pela hipossuficiência técnica do transportador.
Desta forma, o deferimento ou indeferimento do pagamento da indenização advinda do seguro securitário deve ser sopesado ante as circunstâncias acima narradas, imiscuindo o sentimento de injustiça no âmago do transportador caso seja prejudicado neste relação securitária.
O transportador deverá procurar seus direitos junto à justiça a fim de fazer prevalecer a sua boa-fé e principalmente sua hipossuficência técnica diante do contrato de seguro que se aparelha com inúmeros riscos excluídos os quais deverão ser ponderados, e, se for o caso, as cláusulas consideradas abusivas deverão ser consideradas nulas de pleno direito.
Portanto, não se pode dar acolhida a política do “vendo mas não entrego”, sendo esta a prática corriqueira das seguradoras que, no curso da contratualidade, ao analisar as disposições contratuais por elas mesmo elaboradas, utilizam de um rigor e de um subjetivismo que simplemente retira todos os direitos do segurado, prática esta que deve ser “consertada” pelo Poder Judiciário quando tais questões são trazidos ao seu conhecimento através de advogados especializados nesta área do conhecimento.
Braulio Aragão Coimbra
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF)
Pós-graduado em Processo Civil pela Anhanguera Educacional
Pós-graduando em Direito Tributário na Escola Brasileira de Direito (EBRADI)
Advogado | Coordenador do Setor de Direito Securitário e Tributário
OAB / MG 130.398