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Comandante da 12ª Região Militar revoga reforma concedida há mais de 27 anos e Poder Judiciário dá ordem para que restabeleça a reforma.

        O caso aconteceu em Manaus com o Soldado A.S, um herói vivo, ele é um dos militares que ficaram gravemente ferido no ataque das Forças Revolucionárias da Colômbia ao pelotão brasileiro no ano de 1991 na selva amazônica.

        Na ocasião foi gravemente ferido em ambos os pés, e no ano de 1995 após ser julgado inválido foi reformado (aposentado). Transcorridos todos esses anos – 27 anos – foi surpreendido o Soldado A.S, com uma convocação por parte do Comandante da 12ª Região Militar, a fim de ser inspecionado para fins de revisão do ato de reforma.

        Na inspeção de saúde a Junta Médica concluiu que ele permanecia incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não inválido como estava quando foi reformado, tal conclusão levou o General de Divisão Carlos André Alcântara Leite a revogar o ato de reforma, mantendo o Soldado A.S reformado como soldado e não como 3º sargento como reformado inicialmente, o que reduziu drasticamente os proventos de reforma que vinha recebendo.

        Diante de tal situação, o humilde soldado não teve outra medida a não ser mover uma ação judicial contra a UNIÃO, o que foi feito pelo Escritório Januário Advocacia.

        Nas palavras do Advogado Wolmer de Almeida Januário (@wolmerjanuario), especialista em direito militar: “o erro da administração militar se resume no fato de que querem aplicar uma lei nova – in casu Lei 13.954, de 2019 – à situações pretéritas já consolidadas, ao ato jurídico perfeito, e o ordenamento jurídico em vigor veda essa possibilidade”, afirmou ele.

        O processo do Soldado A.S tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus, e a decisão foi proferida em 26 de abril de 2024 pela Meritíssima Juíza Federal, doutora Marília Gurgel Rocha de Paiva, que dentre outros fundamentos decidiu que:

“…Ademais, a anulação do ato administrativo que gera efeitos favoráveis ao destinatário deve ser exercida no prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé, a teor do art. 54 da Lei nº 9.784/1999”.

 

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