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O noivado, por si só, é fato ensejador da União Estável?

É sabido que o artigo 1.723, do Código Civil, expõe que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Neste viés, o artigo 1724, também do Código Civil, define os elementos caracterizadores do objetivo de constituir família. Assim, pergunta-se: O noivado, por si só, é fato ensejador da União Estável?

Quanto a esta questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que: “O noivado não se confunde com a união estável, uma vez que se trata de um namoro qualificado, em que as partes pretendem, no futuro, construir uma família” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.777 – MG – 2020/0317325-7).

Além disso, a mencionada Corte entende que: “O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Outrossim, “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), […]. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, em especial, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vez que se posiciona no sentido de que o “namoro e o noivado não devem ser confundidos com união estável, pois não se equiparam, sendo que, principalmente, este último, caracteriza-se como uma etapa que antecede o casamento ou a própria união estável, isto é, a constituição de uma família.” (Apelação Cível, Nº 70081689192, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-04-2020).

À vista disso, observa-se que é tido pela jurisprudência Pátria que a cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento/união estável.

Com essas considerações, na realidade, tem-se para a jurisprudência dominante que o noivado, em realidade, configura um namoro qualificado que, em suma, é uma etapa que antecede o casamento e a configuração da União Estável.

Portanto, resta evidente que a União Estável não pode ser classificada, única e exclusivamente quando ocorre o noivado, posto que o mencionado instituto é mais abrangente e não pode ser trivializado e confundido com o namoro qualificado.

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* Klaus Padilha, é advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 196.278, e advoga na área cível do Escritório Januário Advocacia.

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