Muitos militares das Forças Armadas haviam perdido o direito de pleitear o recebimento, em pecúnia, da Licença Especial não usufruída e não computada, em dobro, para fins de inatividade, em razão da ocorrência do prazo prescricional (data da inatividade e de ingresso da ação superior a 5 anos).
Para contextualizar melhor o assunto, a Licença Especial estava prevista no Estatuto dos Militares, e, era a autorização para o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio de tempo de serviço prestado. Essa licença era concedida mediante requerimento do militar e teria duração de 06 (seis) meses, podendo ser usufruída de uma só vez, ou parcelada em 02 ou 03 meses.
Ocorre que a Medida Provisória nº 2.215-10/01 extinguiu o benefício em questão, no entanto, assegurou o direito daqueles que já haviam completado o decênio legal, os quais poderiam usufruir da licença ou requerer a sua contagem em dobro para a inatividade. A Licença Especial somente poderia ser convertida em pecúnia, no caso de falecimento do militar.
Como vocês podem notar, há uma lacuna na legislação, pois não consta a situação do militar que não usufruiu a licença e nem utilizou em dobro para a contagem para a inatividade.
Diante de tal questão, muitos militares que estavam nessa situação procuraram a justiça para receber, em pecúnia, a Licença Especial não usufruída e não computada para fins de alcançar o tempo necessário para a inatividade (30 anos). O posicionamento dos Tribunais, nem sempre pacificado, era de que o valor era devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
No entanto, o que também prejudicava os militares que já se encontravam na inatividade, sem que tivesse usufruído da Licença Especial ou utilizada em dobro para fins de inatividade (30 anos), era a prescrição, que ocorria em cinco anos a contar da data da passagem do militar para a inatividade.
Em 24.05.2018, foi editada a Portaria Normativa nº 31 do Ministério da Defesa, reconhecendo a possibilidade de conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não utilizada em dobro para fins de inatividade, inclusive nos casos em que os militares das Forças Armadas tivessem auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade.
Ressalte-se que a superveniência da Portaria trouxe como consequência a renúncia à prescrição, que é quando se reconhece um direito após transcorrido o prazo prescricional.
O efeito prático disso é que o militar que se encontra na inatividade, seja por reforma ou transferência para a reserva remunerada há mais de 05 (cinco) anos, poderá receber as remunerações correspondentes as Licenças Especiais não usufruídas e que não foram utilizadas em dobro para a inatividade.
Ressalte-se, ainda, que os efeitos da renúncia à prescrição retroagem à data da inativação, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas.
Assim, tendo o militar sido transferido para a inatividade há mais de 05 (cinco) anos, sem ter usufruído das licenças especiais, tampouco utilizado para fins de contagem, em dobro, para inatividade, faz jus a conversão dessa licença em pecúnia.
Natália Ciriani Junqueira de Araújo Freitas
Advogada | Coordenadora de Petições Iniciais
OAB / MG 125.434
“O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado” (Eduardo Couture).