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Cumprimento Provisório das Decisões Judiciais de Mérito versus Morosidade no Trâmite Processual

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo levar ao conhecimento dos jurisdicionados as possibilidades de cumprimento provisório das decisões exaradas em regime de tutela provisória de urgência e sentenças de mérito, antes do seu trânsito em julgado. As vedações legais e os casos em que há possibilidade, ainda, de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Palavras-chave: Processo Civil Brasileiro. Cumprimento Provisório de decisões. Tutela Provisória de Urgência.
Abstract: The purpose of this paper is to bring to the knowledge of the jurisdicted persons the possibilities of provisional compliance with the decisions made under provisional guardianship of urgency and judgment of merit, before its final decision. Fences and cases in which there is still the possibility of provisional compliance against the Public Treasury (Union, States, Municipalities and the Federal District).

Key words: Brazilian Civil Procedure, Provisional Compliance with decisions, Provisional Urgent Care.

Sumário: Introdução; 1 – Tutela Provisória de Urgência; 2 – Da sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória e do Efeito Suspensivo atribuído ao recurso de Apelação; 3 – Da ausência de tutela concedida nos autos e da possibilidade de cumprimento provisório de sentença; Conclusão.

INTRODUÇÃO

É mais do que sabido que o anseio de todos aqueles que ingressam com uma ação judicial é de que, o quanto antes, usufrua da prestação jurisdicional que lhes foi garantida pelo Poder Judiciário.

Contudo, a realidade brasileira do Poder Judiciário não permite ao jurisdicionado uma previsão exata ou mesmo aproximada de quanto tempo durará o trâmite processual, além disso, a morosidade e os excessos de recursos previstos na legislação processual leva a grande parte da população que busca a satisfação do seu direito a uma sensação de impotência que, muitas das vezes, pode ser sanada de forma antecipada, sem que se aguarde anos a fio o desenrolar final do processo.

Aliás, a parte litigante, em determinados casos, não pode aguardar pelo resultado final do processo para, somente então, usufruir do seu direito reconhecido, como é o caso de verba alimentícia ou necessidade de tratamento médico. Isso porque nem sempre a tutela provisória é concedida nos autos e o jurisdicionado deverá esperar até o julgamento do mérito para ver seu direito reconhecido.

1 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, dispõe do instituto da tutela provisória de urgência, que será concedida pelo juiz, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, trazendo essa interpretação aos processos judiciais, é dizer que evidenciada a possibilidade do direito pleiteado e o perigo na espera pelo trâmite regular do processo, como no caso de verba alimentícia, por exemplo, da qual depende a sobrevivência da parte autora, a tutela pode ser deferida pelo juiz, sem que se fale em antecipação do mérito.

Vejamos o que reza o art. 294 c/c art. 300, do Código de Processo Civil:

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[…]

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Nesse sentido, tem-se que a tutela provisória se apresenta como provimento precário do “Estado-juiz” a uma questão relevante suscitada por um jurisdicionado e dotada de elementos fático-jurídicos que requerem um provimento diferenciado, logo no início da relação processual, isto é, uma tutela baseada na cognição sumária, fundada na análise das provas e alegações do autor da ação. Essa tutela pode ser alterada pelo juiz, a qualquer tempo, no caso de surgimento de novas provas ou novos fatos.

Hoje em dia, sabe-se que o trâmite regular de um processo judicial pode, infelizmente, demorar muitos anos e a parte litigante, muitas das vezes, não pode aguardar pelo resultado final do processo para, somente então, usufruir do seu direito reconhecido.

Isso porque nem sempre a tutela provisória é concedida nos autos e, em tese, o jurisdicionado deverá esperar até o julgamento do mérito para ver seu direito reconhecido.

2 – DA SENTENÇA QUE CONCEDE, CONFIRMA OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA E DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO DE APELAÇÃO

Bom, fato é que, de regra, o recurso de apelação interposto contra sentença de mérito tem efeito suspensivo, ou seja, uma vez interposta apelação, o comando da sentença será suspenso, até a confirmação pelo Tribunal competente da procedência do pedido, é o chamado duplo grau de jurisdição, que nada mais é que a possibilidade de alteração da decisão judicial pela instância superior.

Segundo leciona Nelson Nery Junior, “o efeito suspensivo do recurso tem início com a publicação da decisão impugnável por recuso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação da decisão que julga o recurso.”[ii]

Partindo do pressuposto de que a decisão impugnável por recurso dotado de efeito suspensivo somente tem eficácia depois de escoado o prazo recursal, tem-se, com isso, que a sentença não tem aptidão para produzir efeitos imediatos.

Em outras palavras, “a decisão gerada sob a regra preexistente da suspensividade (efeito suspensivo ope legis) permanece latente, sem gerar quaisquer efeitos, até a interposição do recurso ou, com o decurso de prazo, que acarretará no trânsito em julgado da decisão.”[iii]

O Código de Processo Civil é taxativo nas hipóteses em que o recurso de apelação não será recebido pelo Tribunal no efeito suspensivo, produzindo efeitos de imediato, senão vejamos:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras;

II – condena a pagar alimentos;

III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Como se vê pela leitura do inciso V do §1º c/c §2º do art. 1.012 do CPC, no caso de concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória, a sentença poderá ser executada provisoriamente, por se tratar de uma das exceções previstas em nossa legislação, o que já traz um alívio à parte que depende da tutela jurisdicional, principalmente para a sua sobrevivência.

3 – DA AUSÊNCIA DE TUTELA CONCEDIDA NOS AUTOS E DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

Outra possibilidade de antecipação da satisfação da prestação jurisdicional, para os casos que não têm tutela provisória deferida no processo, se trata do cumprimento provisório da sentença que traz em seu comando uma obrigação, seja ela de pagar quantia certa, fazer ou não fazer e entrega de coisa.

Importante registrar, aqui, que o cumprimento provisório de sentença que contenha em seu comando uma obrigação de pagar quantia certa exige, para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, a prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, segundo dispõe o art. 520, IV, do CPC (excetuadas as hipóteses elencadas nos incisos do art. 521, do CPC):

“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II – o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.”

Relevante esclarecer, outrossim, que nos cumprimentos de sentença que reconhecem obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), cujo pagamento se dá por meio de Requisitórios junto aos respectivos Tribunais (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), por força do art. 100, §§1º e 3º, da Constituição Federal[iv], não é possível o levantamento de valores, até que se opere o trânsito em julgado do decisum, quando não mais couber qualquer recurso e a decisão passar a ser definitiva, razão porque não é permitido, por sua vez, o cumprimento provisório de sentença com esta finalidade, tal como prevê o art. 534 c/c art. 535, §3º, I, do CPC.

Aliás, a impossibilidade de execução provisória das sentenças exaradas contra a Fazenda Pública encontra previsão, também, no art. 496, do CPC, que dispõe o seguinte:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.”

A exceção prevista no artigo acima citado diz respeito àquelas ações em que o legislador dispensou o reexame necessário (§§ 3º e 4º do art. 496 do CPC), cujas sentenças transitarão em julgado, ante a ausência de recurso voluntário e permitirão a sua execução definitiva.

Por outro lado, é perfeitamente possível o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer/não fazer contra a Fazenda Pública, cujo regramento será o mesmo previsto no art. 536 e seguintes, do CPC.

Portanto, nos casos em que há recurso de apelação com atribuição de efeito suspensivo, o que, como vimos, é a regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que reconhecem direitos financeiros retroativos somente poderão ser executadas provisoriamente, após o julgamento pelo Tribunal, confirmando a procedência do pedido, quando finalizado o já mencionado duplo grau de jurisdição.

Isso porque eventuais recursos especial e extraordinário interpostos pelas partes, respectivamente, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, não possuem, por si só, o condão de suspender os efeitos do comando judicial, nos termos do art. 995[v], do CPC, cujo pedido, se necessário for, deverá ser formulado pela parte que se sentir prejudicada pela eficácia imediata da decisão e levado à apreciação do respectivo ministro relator (§1º do mencionado art. 995, do CPC).

Destaca-se que, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[vi] sofreu alterações, sinalizando a possibilidade de cobrança dos valores recebidos pela parte,  naqueles casos em que a tutela é posteriormente revertida pelo Tribunal, mesmo se tratando de verba alimentar, justamente pelo seu caráter provisório, de cujo entendimento peço vênia para discordar, justamente porque, nestes casos, a parte necessita da tutela para sobreviver e tal posicionamento destoa do caráter de urgência da medida, trazendo uma insegurança jurídica ao litigante.

Vejamos o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação da parte pode ser feita no nome de qualquer um dos causídicos constituídos nos autos quando não há pedido de intimação exclusiva em nome de algum deles. Precedentes.

2. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que “os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo” (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 06/06/2016).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1533743/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)”

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR.

1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.

 2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes.

3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749/RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)”

Do mesmo modo, prevê o Código de Processo Civil que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, aliás, de regra, como visto anteriormente, quando da abordagem sobre o obrigação de pagar quantia certa (exceto nos casos em que a executada é a Fazenda Pública, cujo cumprimento provisório de sentença vimos que não é permitido, em decorrência do regime constitucional de Precatórios) é exigido à parte exequente o depósito de uma caução, cuja garantia, contudo, é dispensada, para os casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, ou quando o exequente demonstrar situação de necessidade.

CONCLUSÃO

Diante dessas considerações, a conclusão a que se chega é que o cumprimento provisório de sentença é um instituto previsto no nosso Código de Processo Civil e muito utilizado pelas partes que não têm tutela provisória deferida no processo, mas que necessitam urgentemente usufruir da prestação jurisdicional que lhes foi reconhecida pelo Poder Judiciário, por se tratar, na maioria das vezes, de verba de caráter previdenciário e alimentar, da qual depende a sua sobrevivência e da sua família.

Entretanto, temos que ter responsabilidade na execução provisória de julgados, justamente pela possibilidade de reversão do comando judicial, pelas Instâncias Superiores, até que se opere o seu trânsito em julgado e a decisão se revista do manto da coisa julgada.

[i] Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal, sob o nº 23.712. Formada na Universidade de Direito de Uberaba. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Fortium – Brasília/DF. Coordenadora do Setor de Prazos do Escritório Januário Advocacia Militar, desde junho de 2012.

[ii] JUNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos. 7. Ed. São Paulo: ED. RT, 2014. P. 426

[iii] Recursos Cíveis / Gilberto Gomes Bruschi e Mônica Bonetti Couto – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. P. 264.

[iv] Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

[…]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

[v] Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

[vi] www.stj.jus.br

Mariana de Fátima Cândido 

Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba (UNIUBE)

Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Fortium

Advogada  | Coordenadora do Setor de Petições Intermediárias e Recursais

OAB / DF 23.712

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