Ao longo dos últimos anos, houve um progresso expressivo com relação a paternidade/maternidade, em razão da sociedade estar cada vez mais engajada no afastamento de tabus como a filiação legítima e o casamento homoafetivo.
Dessa forma, os operadores do direito estão sempre em busca de adaptarem a essas mudanças com o objetivo de proteger relações antes ignoradas.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que pessoas do mesmo sexo poderiam constituir família, vez que até o momento os casais LGBTQIA+ não tinham direito algum com relação ao casamento homoafetivo. Sendo assim, tal reconhecimento, após muita luta social, foi uma grande conquista para a comunidade.
A princípio, após essa decisão, as pessoas do mesmo sexo passaram a ter o dinheiro de viver, incialmente, em regime de união estável, mas foi só em 14 de março de 2013, com a resolução 175, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o casamento homoafetivo passou a valer em nosso país.
Foi então, com a referida resolução, que os casamentos hétero ou homoafetivos passaram a não se diferenciarem, tendo, portanto, o casamento homoafetivo os mesmos direitos do casamento heterossexual.
Não há atualmente uma lei federal que garanta o casamento igualitário à comunidade LGBTQIA+, sendo que tal direito é posto em prática por meio da Justiça, apenas.
O art. 1.593 do Código Civil [ii] reconhece o parentesco civil, além do parentesco consanguíneo. A Constituição Federal de 1988 [iii] também resguarda os direitos e deveres a todos os filhos, buscando, dessa forma, respeitar o princípio da igualdade. Sendo
assim, é possível afirmar que o reconhecimento da filiação socioafetiva terá os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais vindos da filiação consanguínea.
Por esta equiparação, é possível afirmar que os filhos que são adotados possuem direito à pensão militar, vez que não há diferenciação entre esses e os filhos de sangue. É claro que para que esse filho de fato faça gozo de tal pensão é necessário que ele comprove sua adoção de fato.
Há quem defenda que também se faz necessário a comprovação de dependência econômica com o instituidor do benefício, porém, os ministros julgadores do AResp 71290 entenderam que preenchidos os requisitos legais, independe da relação de dependência com o instituidor, contudo fato que se estende aos filhos de criação, desde que haja comprovação dessa condição.
Um caso notável que podemos ilustrar tal situação é o da primeira transexual da Força Aérea Brasileira (FAB), Maria Luiza da Silva, que teve sua “aposentadoria” reconhecida pelo STJ em março desse ano e foi para a reserva como subtenente. Como consequência, caso venha adotar um filho, e este se torne inválido, receberá a pensão militar, ou até os 21 anos, pois não deixou de ostentar a condição de militar.
Importante também ressaltar que, conforme o art. 11 da Lei 3.765 [iv], a declaração de beneficiários que é uma obrigação do contribuinte, deve estar sempre atualizada, vez que, salvo comprovação em contrário, prevalecerá os beneficiários para a qualificação à pensão militar aqueles que constam na declaração.
Por todo o exposto, é possível afirmar que aquela pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho(a) biológica fosse, embora não tenha com ele vínculo sanguíneo, possui direito a pensão militar, conforme se pode extrair do artigo 7º, inciso I, alíneas “d” e “e” da Lei 3.765:
“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez”;
Válido lembrar que esses filhos perceberão a pensão militar até os vinte e um anos de idade ou, se estudantes universitários, até vinte e quatro anos de idade ou, caso inválido, enquanto perdurar sua invalidez. E ainda, se o militar estava na ativa na transição da lei, ou seja, 2000 e 2001, e optou pelo acréscimo da contribuição de 1,5% do soldo, a filha mulher receberá pensão vitalícia.
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[i] Maria Fernanda Pires Pimenta, bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba (UNIUBE), pós-graduanda em Direito Empresarial e Civil pela IBMEC-SP, integra a equipe de marketing jurídico do Escritório Januário Advocacia. O presente artigo foi revisado pela advogada Natália Ciriani Junqueira de Araújo Freitas, coordenadora do Setor de Petições Iniciais do Escritório Januário Advocacia.
[ii] Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
[iii] Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[iv] Art. 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.